Vida útil e valor residual
Guia de avaliação e depreciação do ativo imobilizado
Abrangência: Brasil · Edição: 06/10/2026
Referência: CPC 27 — Ativo Imobilizado e NBC TG 27
A avaliação deve considerar as condições reais de utilização do bem. Não existe uma vida útil contábil única obrigatória para cada tipo de ativo: a estimativa depende da utilidade esperada para a entidade. cpc.org.br
📘 Entenda os conceitos
| Conceito | Explicação didática |
|---|---|
| Vida útil | Tempo de utilização esperado pela empresa ou quantidade de produção que ela espera obter. |
| Valor residual | Estimativa atual do preço líquido de venda de um bem na idade e condição previstas para o fim de seu uso. |
| Valor depreciável | Custo reconhecido, ou valor que o substitua, menos o residual. |
| Depreciação | Distribuição do valor depreciável durante a utilização prevista. |
| Vida econômica | Período em que o bem pode ser economicamente utilizado, inclusive por outros proprietários; pode superar a vida útil para a empresa. |
🔎 Tabela de avaliação
| Elemento | Pergunta para orientar a análise | Evidências sugeridas para documentar |
|---|---|---|
| Uso esperado | Quanto e por quanto tempo o bem será utilizado? | Plano de produção, horas previstas e política de substituição. |
| Intensidade de utilização | Haverá uso ocasional, diário ou contínuo? | Escalas, turnos e registros de funcionamento. |
| Desgaste físico | Quais condições aceleram a deterioração? | Inspeções, fotografias e relatórios de conservação. |
| Manutenção | Como a manutenção influencia a duração esperada? | Histórico de reparos e programa preventivo. |
| Obsolescência tecnológica | A tecnologia poderá tornar o bem inadequado? | Avaliação técnica e planejamento de atualização. |
| Obsolescência comercial | A demanda pelo produto ou serviço poderá diminuir? | Estudos de mercado e projeções da operação. |
| Limites contratuais ou legais | Existe prazo ou restrição para utilizar o bem? | Contratos, licenças e autorizações. |
| Política de renovação | A empresa pretende vender ou substituir antes do desgaste completo? | Política de frota ou plano de investimentos. |
| Valor residual | Quanto vale hoje um bem usado em condição equivalente à esperada no fim do uso? | Cotações de usados, avaliações e histórico de vendas. |
| Despesas de venda | Quais gastos serão necessários para alienar o bem? | Estimativas de comissão, retirada e outros gastos pertinentes. |
| Componentes relevantes | Existem partes significativas com duração diferente? | Identificação e avaliação individual dos componentes. |
| Método de depreciação | O consumo dos benefícios depende mais do tempo ou da produção? | Justificativa do método e dados de utilização. |
As perguntas e os documentos acima são sugestões práticas de aplicação. Os critérios normativos incluem uso, desgaste, obsolescência e restrições, com depreciação separada de componentes significativos. cpc.org.br
🏭 Aplicação por classe de bem
Os exemplos orientam a avaliação; não estabelecem prazos ou taxas obrigatórias.
| Classe de bem | Pontos que merecem atenção | Possível suporte para o residual |
|---|---|---|
| Máquinas industriais | Turnos, horas de operação, manutenção e capacidade produtiva. | Mercado de equipamentos usados ou sucata. |
| Veículos | Quilometragem, tipo de percurso e prazo de renovação da frota. | Cotações de veículos com idade e condição comparáveis. |
| Computadores | Exigências dos sistemas, desempenho e política de atualização. | Mercado de equipamentos usados ou descarte. |
| Móveis | Intensidade de uso, conservação e mudanças de instalações. | Histórico de revenda e custos de retirada. |
| Edificações | Condições construtivas e duração dos componentes. | Avaliação técnica, separando o terreno. |
| Instalações | Ambiente de operação e compatibilidade com o processo produtivo. | Possibilidade de reutilização, revenda ou sucata. |
| Ferramentas | Número de utilizações, desgaste e possibilidade de recuperação. | Valor de revenda ou material recuperável. |
| Benfeitorias em imóveis de terceiros | Duração física e prazo de utilização contratualmente assegurado. | Condições de retirada, transferência ou indenização. |
🧮 Fórmulas — método linear
| Cálculo | Fórmula |
|---|---|
| Valor depreciável | Custo reconhecido − valor residual |
| Depreciação anual | Valor depreciável ÷ vida útil em anos |
| Depreciação mensal | Valor depreciável ÷ vida útil em meses |
| Taxa anual sobre o valor depreciável | 100% ÷ vida útil em anos |
| Nova quota após revisão | (Valor contábil na revisão − novo residual) ÷ vida útil restante |
A divisão anual por 12 pressupõe apropriação mensal uniforme. No primeiro e no último período, considere a data em que o bem ficou disponível para uso e o critério de proporcionalidade adotado.
💡 Exemplo prático
Equipamento disponível para uso desde o início do período, depreciado pelo método linear:
| Informação | Valor |
|---|---|
| Custo reconhecido | R$ 100.000 |
| Valor residual estimado | R$ 10.000 |
| Vida útil estimada | 5 anos — 60 meses |
| Valor depreciável | R$ 90.000 |
| Depreciação anual | R$ 18.000 |
| Depreciação mensal | R$ 1.500 |
Cálculo: (R$ 100.000 − R$ 10.000) ÷ 60 = R$ 1.500 por mês.
| Momento | Depreciação acumulada | Valor contábil* |
|---|---|---|
| Reconhecimento inicial | R$ 0 | R$ 100.000 |
| Final do 1º ano | R$ 18.000 | R$ 82.000 |
| Final do 2º ano | R$ 36.000 | R$ 64.000 |
| Final do 3º ano | R$ 54.000 | R$ 46.000 |
| Final do 4º ano | R$ 72.000 | R$ 28.000 |
| Final do 5º ano | R$ 90.000 | R$ 10.000 |
* Exemplo sem perdas por desvalorização, alterações de estimativas ou custos posteriores.
🔄 Exemplo de revisão da estimativa
Após dois anos, a empresa reavalia o equipamento:
| Informação na revisão | Valor |
|---|---|
| Valor contábil naquele momento | R$ 64.000 |
| Novo residual estimado | R$ 4.000 |
| Nova vida útil restante | 4 anos — 48 meses |
| Base para depreciação futura | R$ 60.000 |
| Nova depreciação mensal | R$ 1.250 |
Cálculo: (R$ 64.000 − R$ 4.000) ÷ 48 = R$ 1.250 por mês.
A mudança de estimativa afeta o período da revisão e os futuros; não refaz as quotas anteriores. Vida útil, residual e método devem ser reavaliados ao menos no encerramento anual. cpc.org.br
🗂️ Modelo de ficha de avaliação
| Campo | Registro sugerido |
|---|---|
| Identificação | Código patrimonial, descrição, modelo e número de série. |
| Local e responsável | Unidade, setor e responsável pelo uso. |
| Custo reconhecido | Valor e memória dos componentes do custo. |
| Disponibilidade para uso | Data e documento de liberação. |
| Vida útil | Prazo ou unidades de produção, com justificativa. |
| Valor residual | Estimativa líquida e documentos de suporte. |
| Método | Método escolhido e motivo da escolha. |
| Componentes | Partes avaliadas separadamente, quando aplicável. |
| Revisão | Data, premissas anteriores e novas estimativas. |
| Responsáveis pela avaliação | Identificação do avaliador e aprovação interna. |
| Anexos | Laudos, cotações, fotografias, contratos e registros de manutenção. |
⚠️ Cuidados essenciais
| Situação | Orientação |
|---|---|
| Compra ou pagamento do bem | A depreciação começa quando ele está disponível para o uso pretendido. |
| Ociosidade temporária | Em regra, não interrompe a depreciação; métodos por uso podem produzir quota zero sem produção. |
| Terreno e edificação | Avalie separadamente: terrenos geralmente não são depreciados. |
| Bem totalmente depreciado ainda em uso | Mantenha seu controle patrimonial até a baixa. |
| Taxas fiscais | Não substitua automaticamente a avaliação contábil por taxas tributárias. |
| Residual igual ou superior ao valor contábil | A quota permanece zero enquanto essa condição existir. |
Essas orientações sobre disponibilidade, ociosidade, terrenos e residual constam do CPC 27. cpc.org.br
Fontes oficiais
- CPC 27 — Página do pronunciamento
- CPC 27 — Texto para consulta
- CFC — Normas completas, incluindo a NBC TG 27
Taxas fiscais de depreciação — Receita Federal
Abrangência: Brasil · Finalidade: depreciação para fins fiscais
Base normativa: art. 124 e Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com alterações posteriores.
O termo técnico é taxa de depreciação. A tabela oficial relaciona os bens à classificação fiscal; por isso, a descrição e a NCM devem ser conferidas antes da aplicação. gov.br
Tabela de consulta rápida
Seleção de bens frequentes — não reproduz integralmente o anexo oficial.
| Bem ou enquadramento | Referência NCM | Prazo fiscal | Taxa anual | Taxa mensal¹ |
|---|---|---|---|---|
| Computadores e unidades de processamento de dados | 8471 | 5 anos | 20% | 1,6667% |
| Automóveis de passageiros | 8703 | 5 anos | 20% | 1,6667% |
| Tratores, exceto os da posição 8709 | 8701 | 4 anos | 25% | 2,0833% |
| Veículos para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista | 8702 | 4 anos | 25% | 2,0833% |
| Veículos para transporte de mercadorias | 8704 | 4 anos | 25% | 2,0833% |
| Motocicletas | 8711 | 4 anos | 25% | 2,0833% |
Os enquadramentos e taxas acima constam das referências oficiais da Receita Federal. normas.receita.fazenda.gov.br
¹ Taxa mensal calculada pela divisão da taxa anual por 12. Utilize a precisão integral no cálculo e arredonde o valor monetário final.
Como calcular
| Cálculo | Fórmula |
|---|---|
| Quota fiscal anual | Base fiscal depreciável × taxa anual |
| Quota fiscal mensal | Base fiscal depreciável × taxa anual ÷ 12 |
Exemplo: automóvel de passageiros com base fiscal depreciável de R$ 120.000, sujeito à taxa de 20% ao ano:
| Apuração | Cálculo | Depreciação |
|---|---|---|
| Anual | R$ 120.000 × 20% | R$ 24.000 |
| Mensal | R$ 24.000 ÷ 12 | R$ 2.000 |
Exemplo de quota normal, sem aceleração ou outras particularidades.
Cuidados na aplicação
| Situação | Orientação |
|---|---|
| Máquinas, equipamentos e móveis | Consulte o enquadramento específico no anexo; a denominação genérica não basta para definir a taxa. |
| Veículos | Observe a categoria: automóveis de passageiros e veículos de carga têm taxas diferentes. |
| Bem adquirido usado | Há regra fiscal própria para determinar o prazo; não aplique automaticamente o prazo integral de um bem novo. |
| Taxa diferente da prevista | A adequação às condições efetivas de utilização precisa ser comprovada. |
| Depreciação contábil | Vida útil, residual e método seguem a avaliação contábil; podem diferir dos parâmetros fiscais. |
As regras para bens usados e taxas diferentes são explicadas pela Receita Federal; a avaliação contábil é disciplinada pelo CPC 27. gov.br
Tabela oficial completa
Consulte a IN RFB nº 1.700/2017 e abra o Anexo III — Taxas Anuais de Depreciação:
| Referência NCM | Bem — descrição resumida do Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017 normaslegais.com.br | Vida útil fiscal — anos | Taxa anual |
|---|---|---|---|
| — | Instalações | 10 | 10% |
| — | Edificações | 25 | 4% |
| Capítulo 01 | Animais vivos | — | — |
| 0101 | Cavalos, asininos e muares | 5 | 20% |
| 0102 | Bovinos | 5 | 20% |
| 0103 | Suínos | 5 | 20% |
| 0104 | Ovinos e caprinos | 5 | 20% |
| 0105 | Aves domésticas: galos, galinhas, patos, gansos, perus e galinhas-d’angola | 2 | 50% |
| Capítulo 39 | Obras de plástico | — | — |
| 3923.10 | Caixas, caixotes, engradados e semelhantes, de plástico | 5 | 20% |
| 3923.30 | Garrafões, garrafas, frascos e semelhantes, de plástico | 5 | 20% |
| 3923.90 | Outros vasilhames de plástico | 5 | 20% |
| 3926.90 | Correias de transmissão e transportadoras, de plástico | 2 | 50% |
| 3926.90 | Artigos de laboratório ou farmácia, de plástico | 5 | 20% |
| Capítulo 40 | Obras de borracha | — | — |
| 4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada | 2 | 50% |
| Capítulo 42 | Obras de couro | — | — |
| 4204 | Correias transportadoras ou de transmissão | 2 | 50% |
| Capítulo 44 | Obras de madeira | — | — |
| 4415 | Caixas, engradados, embalagens, carretéis para cabos, paletes e estrados de madeira | 5 | 20% |
| 4416 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro | 5 | 20% |
| Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos têxteis para pisos | 5 | 20% |
| Capítulo 59 | Artigos têxteis para usos técnicos | — | — |
| 5910.00 | Correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis, inclusive revestidas ou reforçadas | 2 | 50% |
| Capítulo 63 | Outros artefatos têxteis confeccionados | — | — |
| 6303 | Cortinas, estores, sanefas e semelhantes para camas, utilizados em hotéis e hospitais | 5 | 20% |
| 6305 | Sacos para embalagem | 5 | 20% |
| 6306 | Encerados, toldos, tendas, velas e artigos para acampamento | 4 | 25% |
| Capítulo 69 | Produtos cerâmicos | — | — |
| 6909 | Aparelhos e artigos cerâmicos para usos químicos, técnicos, rurais, transporte ou embalagem | 5 | 20% |
| Capítulo 70 | Obras de vidro | — | — |
| 7010 | Garrafões, garrafas, frascos, ampolas e outros recipientes de vidro para transporte ou embalagem | 5 | 20% |
| Capítulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço | — | — |
| 7308.10 | Pontes e elementos de pontes | 25 | 4% |
| 7308.20 | Torres e pórticos | 25 | 4% |
| 7309 | Reservatórios, tonéis, cubas e semelhantes, superiores a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos | 10 | 10% |
| 7311 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | 5 | 20% |
| 7321 | Fogões, aquecedores, churrasqueiras, braseiras e aparelhos domésticos não elétricos semelhantes | 10 | 10% |
| 7322 | Radiadores e geradores ou distribuidores não elétricos de ar quente | 10 | 10% |
| Capítulo 76 | Obras de alumínio | — | — |
| 7610 | Construções de alumínio | 25 | 4% |
| 7611 | Reservatórios, tonéis, cubas e semelhantes, superiores a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos | 10 | 10% |
| 7613 | Recipientes de alumínio para gases comprimidos ou liquefeitos | 5 | 20% |
| Capítulo 82 | Ferramentas | — | — |
| 8201 | Ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 5 | 20% |
| 8202 | Serras manuais e folhas de serras | 5 | 20% |
| 8203.20 | Alicates, tenazes, pinças e semelhantes | 5 | 20% |
| 8203.30 | Cisalhas para metais e semelhantes | 5 | 20% |
| 8203.40 | Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e semelhantes | 5 | 20% |
| 8204 | Chaves de porcas e chaves de caixa intercambiáveis | 5 | 20% |
| 8205 | Outras ferramentas manuais, maçaricos, tornos de apertar, bigornas, forjas portáteis e mós manuais | 5 | 20% |
| 8206 | Conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 | 5 | 20% |
| 8207.30 | Ferramentas de embutir, estampar ou puncionar | 5 | 20% |
| 8210 | Aparelhos mecânicos manuais de até 10 kg para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas | 10 | 10% |
| 8214 | Máquinas de tosquiar | 5 | 20% |
| Capítulo 83 | Obras diversas de metais comuns | — | — |
| 8303 | Cofres, portas blindadas, caixas de segurança e semelhantes | 10 | 10% |
| 8304 | Classificadores, fichários e acessórios metálicos de escritório, exceto móveis da posição 9403 | 10 | 10% |
| Capítulo 84 | Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos | — | — |
| 8401 | Reatores nucleares, elementos combustíveis não irradiados e aparelhos para separação de isótopos | 10 | 10% |
| 8402 | Caldeiras de vapor e de água superaquecida | 10 | 10% |
| 8403 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 | 10 | 10% |
| 8404 | Aparelhos auxiliares para caldeiras e condensadores para máquinas a vapor | 10 | 10% |
| 8405 | Geradores de gás de ar, gás de água, acetileno e semelhantes | 10 | 10% |
| 8406 | Turbinas a vapor | 10 | 10% |
| 8407 | Motores de pistão de ignição por centelha | 10 | 10% |
| 8408 | Motores diesel ou semidiesel | 10 | 10% |
| 8410 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e reguladores | 10 | 10% |
| 8411 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 10 | 10% |
| 8412 | Outros motores e máquinas motrizes | 10 | 10% |
| 8413 | Bombas e elevadores de líquidos | 10 | 10% |
| 8414 | Bombas de ar ou vácuo, compressores, ventiladores e coifas com ventilador | 10 | 10% |
| 8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado | 10 | 10% |
| 8416 | Queimadores e equipamentos automáticos para alimentação de fornalhas | 10 | 10% |
| 8417 | Fornos industriais ou de laboratório e incineradores não elétricos, ressalvada a exceção para a indústria de vidro | 10 | 10% |
| 8417 — exceção | Fornos para a indústria de vidro | 3 | 33,3% |
| 8418 | Refrigeradores, congeladores, equipamentos de produção de frio e bombas de calor | 10 | 10% |
| 8419 | Equipamentos para tratamento de materiais por mudança de temperatura e aquecedores de água não elétricos | 10 | 10% |
| 8420 | Calandras e laminadores, exceto para metais ou vidro, e seus cilindros | 10 | 10% |
| 8421 | Centrifugadores e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 10 | 10% |
| 8422 | Máquinas de lavar louça, limpar recipientes, envasar, fechar, rotular, embalar ou gaseificar bebidas | 10 | 10% |
| 8423 | Aparelhos de pesagem, exceto balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg | 10 | 10% |
| 8424 | Pulverizadores, extintores, pistolas aerográficas e equipamentos de jato | 10 | 10% |
| 8425 | Talhas, cadernais, moitões, guinchos, cabrestantes e macacos | 10 | 10% |
| 8426 | Guindastes, pontes rolantes, pórticos e equipamentos semelhantes | 10 | 10% |
| 8427 | Empilhadeiras e outros veículos de movimentação de carga com dispositivo de elevação | 10 | 10% |
| 8428 | Elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos e outros equipamentos de movimentação | 10 | 10% |
| 8429 | Tratores de esteira, niveladoras, escavadeiras, carregadeiras, compactadores e rolos autopropulsores | 4 | 25% |
| 8430 | Outras máquinas de terraplenagem, escavação, compactação, extração ou perfuração; bate-estacas e limpa-neves | 10 | 10% |
| 8432 | Máquinas agrícolas, hortícolas ou florestais para preparação do solo e cultura | 10 | 10% |
| 8433 | Máquinas de colheita, debulha, enfardamento, corte de grama e seleção de produtos agrícolas | 10 | 10% |
| 8434 | Máquinas de ordenhar e equipamentos para a indústria de laticínios | 10 | 10% |
| 8435 | Prensas e esmagadores para fabricar vinho, sidra, sucos e bebidas semelhantes | 10 | 10% |
| 8436 | Outras máquinas para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura | 10 | 10% |
| 8437 | Máquinas de limpeza e seleção de grãos e equipamentos de moagem ou tratamento de cereais | 10 | 10% |
| 8438 | Outras máquinas para fabricação industrial de alimentos ou bebidas, nas condições da posição | 10 | 10% |
| 8439 | Máquinas para fabricar pasta celulósica, papel ou cartão | 10 | 10% |
| 8440 | Máquinas de brochura, encadernação e costura de cadernos | 10 | 10% |
| 8441 | Outras máquinas para trabalhar pasta de papel, papel ou cartão | 10 | 10% |
| 8442 | Equipamentos e materiais para composição tipográfica e preparação de elementos de impressão | 10 | 10% |
| 8443 | Máquinas de impressão e auxiliares, exceto as da posição 8471 | 10 | 10% |
| 8444 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 10 | 10% |
| 8445 | Máquinas de preparação, fiação, torção, bobinagem e fabricação de fios têxteis | 10 | 10% |
| 8446 | Teares para tecidos | 10 | 10% |
| 8447 | Teares de malhas e máquinas para rendas, bordados, redes e inserção de tufos | 10 | 10% |
| 8448 | Máquinas auxiliares para equipamentos das posições 8444 a 8447 | 10 | 10% |
| 8449 | Máquinas para fabricar ou acabar feltros, falsos tecidos e chapéus de feltro | 10 | 10% |
| 8450 | Máquinas de lavar roupa, inclusive com secagem | 10 | 10% |
| 8451 | Máquinas para lavar, secar, passar, tingir, revestir ou acabar matérias têxteis | 10 | 10% |
| 8452 | Máquinas de costura, exceto para cadernos, e elementos próprios da posição | 10 | 10% |
| 8453 | Máquinas para trabalhar couros, peles, calçados e artigos semelhantes | 10 | 10% |
| 8454 | Conversores, cadinhos, lingoteiras e máquinas de vazamento para metalurgia ou fundição | 10 | 10% |
| 8455 | Laminadores de metais e seus cilindros | 10 | 10% |
| 8456 | Máquinas-ferramentas por laser, ultrassom, eletroerosão, processos eletroquímicos ou plasma | 10 | 10% |
| 8457 | Centros de usinagem e máquinas de estações únicas ou múltiplas para metais | 10 | 10% |
| 8458 | Tornos e centros de torneamento para metais | 10 | 10% |
| 8459 | Máquinas para furar, mandrilar, fresar ou roscar metais por remoção de matéria, exceto tornos | 10 | 10% |
| 8460 | Máquinas para rebarbar, afiar, retificar, brunir ou polir metais ou cermets | 10 | 10% |
| 8461 | Máquinas para aplainar, brochar, serrar e cortar ou acabar engrenagens, nas condições da posição | 10 | 10% |
| 8462 | Máquinas e prensas para forjar, estampar, dobrar, endireitar, cisalhar ou puncionar metais | 10 | 10% |
| 8463 | Outras máquinas-ferramentas para metais ou cermets sem remoção de matéria | 10 | 10% |
| 8464 | Máquinas-ferramentas para pedra, cerâmica, concreto, materiais minerais ou vidro a frio | 10 | 10% |
| 8465 | Máquinas-ferramentas para madeira, cortiça, osso, borracha endurecida e plásticos duros | 10 | 10% |
| 8467 | Ferramentas manuais pneumáticas, hidráulicas ou com motor não elétrico incorporado | 10 | 10% |
| 8468 | Máquinas de soldar, exceto as da posição 8515, e aparelhos a gás para têmpera superficial | 10 | 10% |
| 8469 | Máquinas de escrever e de tratamento de textos, nas condições da posição | 10 | 10% |
| 8470.21 | Calculadoras eletrônicas com impressora incorporada | 10 | 10% |
| 8470.29 | Outras calculadoras eletrônicas, exceto de bolso | 10 | 10% |
| 8470.30 | Outras máquinas de calcular | 10 | 10% |
| 8470.40 | Máquinas de contabilidade | 10 | 10% |
| 8470.50 | Caixas registradoras | 10 | 10% |
| 8470.90 | Máquinas de franquear correspondência | 10 | 10% |
| 8471 | Computadores, unidades e equipamentos de processamento de dados enquadrados na posição | 5 | 20% |
| 8472 | Outras máquinas e aparelhos de escritório | 10 | 10% |
| 8474 | Máquinas para selecionar, triturar, misturar ou moldar substâncias minerais e fazer moldes de areia | 5 | 20% |
| 8475 | Máquinas para montagem de lâmpadas e fabricação ou trabalho a quente do vidro | 10 | 10% |
| 8476 | Máquinas automáticas de venda e de troca de dinheiro | 10 | 10% |
| 8477 | Máquinas para trabalhar borracha ou plástico | 10 | 10% |
| 8478 | Máquinas para preparar ou transformar tabaco | 10 | 10% |
| 8479.10 | Máquinas para obras públicas e construção civil | 4 | 25% |
| 8479.20 | Máquinas para extrair ou preparar óleos ou gorduras | 10 | 10% |
| 8479.30 | Prensas para painéis e outras máquinas de tratamento de madeira ou cortiça | 10 | 10% |
| 8479.40 | Máquinas para fabricar cordas ou cabos | 10 | 10% |
| 8479.50 | Robôs industriais não especificados em outras posições | 10 | 10% |
| 8479.60 | Aparelhos de evaporação para resfriamento do ar | 10 | 10% |
| 8479.81 | Máquinas para tratamento de metais, inclusive bobinadoras para enrolamentos elétricos | 10 | 10% |
| 8479.82 | Máquinas para misturar, amassar, triturar, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar | 10 | 10% |
| 8479.89 | Outras máquinas e aparelhos da subposição | 10 | 10% |
| 8480 | Caixas de fundição, modelos e moldes, exceto lingoteiras | 3 | 33,3% |
| 8483.40 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores, variadores de velocidade e conversores de torque | 10 | 10% |
| Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos | — | — |
| 8501 | Motores e geradores elétricos, exceto grupos eletrogêneos | 10 | 10% |
| 8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos | 10 | 10% |
| 8504 | Transformadores, conversores estáticos, bobinas de reatância e de autoindução | 10 | 10% |
| 8508 | Ferramentas eletromecânicas manuais com motor elétrico incorporado, conforme descrição do anexo | 5 | 20% |
| 8510 | Máquinas de tosquiar com motor elétrico incorporado | 5 | 20% |
| 8514 | Fornos elétricos e outros equipamentos industriais ou laboratoriais de tratamento térmico | 10 | 10% |
| 8515 | Máquinas elétricas de soldagem ou projeção a quente de metais ou cermets | 10 | 10% |
| 8516 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou usos semelhantes | 10 | 10% |
| 8517 | Aparelhos de telefonia, telegrafia e telecomunicação digital; videofones, conforme descrição do anexo | 5 | 20% |
| 8520 | Gravadores de dados de voo | 5 | 20% |
| 8521.10 | Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador | 5 | 20% |
| 8521.90 | Gravadores, reprodutores e editores de imagem e som em discos | 5 | 20% |
| 8524.3 | Discos para leitura por laser, conforme referência do anexo | 3 | 33,3% |
| 8524.40 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes de som e imagem | 3 | 33,3% |
| 8524.5 | Outras fitas magnéticas | 3 | 33,3% |
| 8524.60 | Cartões magnéticos | 3 | 33,3% |
| 8525 | Transmissores de rádio ou televisão e câmeras enquadradas na posição | 5 | 20% |
| 8526 | Radares, aparelhos de radionavegação e radiotelecomando | 5 | 20% |
| 8527 | Receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, exceto domésticos | 5 | 20% |
| 8531.20 | Painéis indicadores LCD ou LED próprios para publicidade | 5 | 20% |
| 8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria não especificados em outras posições | 10 | 10% |
| Capítulo 86 | Material ferroviário e equipamentos de sinalização | — | — |
| 8601 | Locomotivas e locotratores elétricos | 10 | 10% |
| 8602 | Outras locomotivas, locotratores e tênderes | 10 | 10% |
| 8603 | Automotoras ferroviárias, exceto as da posição 8604 | 10 | 10% |
| 8604 | Veículos de inspeção e manutenção de vias férreas | 10 | 10% |
| 8605 | Vagões de passageiros, bagagem, postais e especiais, nas condições da posição | 10 | 10% |
| 8606 | Vagões ferroviários para mercadorias | 10 | 10% |
| 8608 | Equipamentos mecânicos ou eletromecânicos de sinalização, segurança, controle ou comando de tráfego | 10 | 10% |
| 8609 | Contêineres para um ou vários meios de transporte | 10 | 10% |
| Capítulo 87 | Veículos terrestres | — | — |
| 8701 | Tratores, exceto carros-tratores da posição 8709 | 4 | 25% |
| 8702 | Veículos para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista | 4 | 25% |
| 8703 | Automóveis de passageiros, veículos de uso misto e de corrida enquadrados na posição | 5 | 20% |
| 8704 | Veículos para transporte de mercadorias | 4 | 25% |
| 8705 | Veículos para usos especiais, como guindastes, combate a incêndio, betoneiras e oficinas móveis | 4 | 25% |
| 8709 | Veículos industriais para transporte a curta distância sem elevação e carros-tratores ferroviários | 10 | 10% |
| 8711 | Motocicletas, ciclomotores e outros ciclos com motor auxiliar; carros laterais | 4 | 25% |
| 8716 | Reboques, semirreboques e outros veículos não autopropulsores | 5 | 20% |
| Capítulo 88 | Aeronaves e aparelhos espaciais | — | — |
| 8801 | Balões, dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos sem motor | 10 | 10% |
| 8802 | Aviões, helicópteros, veículos espaciais e veículos de lançamento | 10 | 10% |
| 8804 | Paraquedas, parapentes e paraquedas giratórios | 10 | 10% |
| 8805 | Equipamentos de lançamento ou aterrissagem de aeronaves e simuladores de voo em terra | 10 | 10% |
| Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes | — | — |
| 8901 | Embarcações para transporte de pessoas ou mercadorias | 20 | 5% |
| 8902 | Barcos de pesca, navios-fábrica e embarcações para tratamento ou conservação do pescado | 20 | 5% |
| 8903.10 | Barcos infláveis de recreio ou esporte | 5 | 20% |
| 8903.9 | Outras embarcações de recreio ou esporte da posição 8903 | 10 | 10% |
| 8904 | Rebocadores e barcos para empurrar outras embarcações | 20 | 5% |
| 8905 | Dragas, barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes, diques e plataformas flutuantes ou submersíveis | 20 | 5% |
| 8906 | Outras embarcações, inclusive de guerra e salvamento, exceto barcos a remo | 20 | 5% |
| 8907.10 | Balsas infláveis | 5 | 20% |
| 8907.90 | Outras estruturas flutuantes | 20 | 5% |
| Capítulo 90 | Instrumentos ópticos, de medição, controle e uso médico | — | — |
| 9005 | Binóculos, lunetas, telescópios e outros instrumentos ópticos de astronomia | 10 | 10% |
| 9006 | Aparelhos fotográficos e dispositivos de flash, exceto lâmpadas e tubos | 10 | 10% |
| 9007 | Câmeras e projetores cinematográficos | 10 | 10% |
| 9008 | Projetores de imagens fixas e aparelhos fotográficos de ampliação ou redução | 10 | 10% |
| 9009 | Fotocopiadoras e aparelhos de termocópia, conforme referência do anexo | 10 | 10% |
| 9010 | Aparelhos de laboratórios fotográficos ou cinematográficos, negatoscópios e telas de projeção | 10 | 10% |
| 9011 | Microscópios ópticos | 10 | 10% |
| 9012 | Microscópios não ópticos e difratógrafos | 10 | 10% |
| 9014 | Bússolas e outros instrumentos de navegação | 10 | 10% |
| 9015 | Instrumentos de topografia, geodésia, hidrografia, meteorologia, geofísica e semelhantes; telêmetros | 10 | 10% |
| 9016 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg | 10 | 10% |
| 9017 | Instrumentos de desenho, traçado, cálculo e medição manual de distâncias | 10 | 10% |
| 9018.1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico | 10 | 10% |
| 9018.20 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | 10 | 10% |
| 9018.41 | Aparelhos dentários de brocar, inclusive combinados com outros equipamentos | 10 | 10% |
| 9018.49 | Outros instrumentos e aparelhos odontológicos | 10 | 10% |
| 9018.50 | Instrumentos e aparelhos de oftalmologia | 10 | 10% |
| 9018.90 | Outros instrumentos e aparelhos médicos, cirúrgicos ou veterinários da subposição | 10 | 10% |
| 9019 | Aparelhos de mecanoterapia, massagem, psicotécnica e terapia respiratória | 10 | 10% |
| 9020 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, nas condições da posição | 10 | 10% |
| 9022 | Equipamentos de raios X, radioterapia e radiações alfa, beta ou gama, com dispositivos próprios | 10 | 10% |
| 9024 | Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais | 10 | 10% |
| 9025 | Densímetros, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e semelhantes | 10 | 10% |
| 9026 | Instrumentos de medição ou controle de vazão, nível, pressão e características de líquidos ou gases | 10 | 10% |
| 9027 | Instrumentos de análises físicas ou químicas e ensaios de materiais; micrótomos | 10 | 10% |
| 9028 | Medidores de gases, líquidos ou eletricidade e aparelhos de aferição | 10 | 10% |
| 9029 | Contadores, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e estroboscópios | 10 | 10% |
| 9030 | Instrumentos de medição elétrica e de detecção ou medição de radiações | 10 | 10% |
| 9031 | Outros instrumentos e máquinas de medida ou controle; projetores de perfis | 10 | 10% |
| 9032 | Instrumentos e aparelhos automáticos de regulação ou controle | 10 | 10% |
| Capítulo 94 | Mobiliário e construções pré-fabricadas | — | — |
| 9402 | Mobiliário médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário e cadeiras de cabeleireiro da posição | 10 | 10% |
| 9403 | Outros móveis para escritório, conforme descrição do anexo | 10 | 10% |
| 9406 | Construções pré-fabricadas | 25 | 4% |
| Capítulo 95 | Artigos para esporte e diversão | — | — |
| 9506 | Artigos e equipamentos para cultura física e ginástica; piscinas | 10 | 10% |
| 9508 | Equipamentos de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes | 10 | 10% |
| Regra especial do anexo | Máquinas, equipamentos e instalações industriais relacionados no anexo e utilizados na indústria química | 5 | 20% |
| Partes e acessórios | Sem depreciação enquanto não incorporados; após a incorporação, integram a base de depreciação do aparelho, equipamento ou máquina | Conforme o bem | Conforme o bem |