Abrangência: Brasil · Edição: 06/10/2026
O FGTS é obrigação do empregador; não é desconto salarial do empregado.
| Situação | Referência |
|---|---|
| Empregado comum | 8% da remuneração abrangida |
| Aprendiz | 2% da remuneração abrangida |
| Dispensa sem justa causa | Indenização de 40% na base rescisória legal |
| Acordo do art. 484-A da CLT | Indenização de 20% na base rescisória legal |
Exemplo prático
Remuneração sujeita de R$ 3.000: depósito de R$ 240 para empregado comum.
Observações
A indenização rescisória não é calculada simplesmente sobre o saldo disponível após saques. Domésticos têm sistemática própria de depósito compensatório.